Diretrizes para a Contribuição na IECLB
Resolução 143 (antiga 096 e 054) – Diretrizes para a Contribuição das Comunidades, Paróquias e Sínodos à IECLB
O Conselho da Igreja atualiza as Resoluções 096/2009 e 054/2005 que trata das Diretrizes para a Contribuição das Comunidades, Paróquias e Sínodos à IECLB, passando o texto a ter a redação que segue:
1. O XX Concílio Geral decide adotar, como princípio, a contribuição proporcional sobre a receita de cada Comunidade para suprir o orçamento das tarefas atribuídas à Igreja como um todo.
2. Cada Comunidade repassará mensalmente 10% – o dízimo – de sua receita ao seu Sínodo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da arrecadação. Caberá às Paróquias fazerem o repasse onde Comunidades não têm administração própria.
3. A contribuição de 10% para a IECLB incidirá sobre:
– a contribuição recebida dos membros;
– o resultado líquido de promoções (chás, cafés, almoços, jantas, festas, rifas, etc)
– doações em dinheiro destinadas ao trabalho da Comunidade/Paróquia;
– rendas patrimoniais (aluguéis, arrendamentos, etc);
– ofertas (coletas) para a própria Comunidade/Paróquia;
– rendas financeiras (de aplicações, juros, etc).
4. A contribuição não incidirá sobre:
– doações de bens móveis e imóveis;
– venda de imóveis;
– doações de material e mão de obra própria para construções novas (igreja, centro comunitário);
– doações eventuais repassadas a terceiros;
– auxílios provenientes do orçamento missionário da IECLB e de projetos;
– recursos obtidos para projetos autorizados por órgãos públicos, onde haja a renúncia fiscal de impostos municipais, estaduais e federais, com a anuência expressa do Conselho Sinodal. Os Sínodos devem anexar ao relatório de repasse das contribuições (fornecido regularmente à Secretaria Geral) a relação dos projetos que se enquadram neste item. Além disso, devem solicitar relatório anual detalhado às Paróquias sobre os valores sobre os quais não incide o repasse dos 10% e repassar a informação à Secretaria Geral.
5. O sínodo repassará mensalmente a receita das contribuições, o chamado “dízimo”, enviada por comunidades e paróquias, conforme o percentual do rateio aprovado no Concílio da Igreja. O sínodo também repassará, da receita sobre valores recebidos originariamente pelo Sínodo (por exemplo: aluguéis, rendas, ofertas, doações etc), 10% para a manutenção do Fundo de Solidariedade dos Sínodos – FSS.
6 – Caberá ao ministro e à ministra em atuação na Comunidade, na Paróquia e no Sínodo supervisionar o correto repasse do dízimo, em acordo com estas diretrizes.
7. O Conselho da Igreja, sempre em sua primeira reunião anual, ocupar-se-á com relatórios e estudos sobre o repasse dos recursos para o orçamento da IECLB, a serem apresentados pela Secretaria Geral, com base nos relatórios sinodais e conclusões da reunião dos Tesoureiros Sinodais.
8 – A retenção indevida de valores de dízimo e o repasse efetuado incorretamente sujeitarão o órgão responsável a processo de conflito regulamentado no Art. 48 e seguintes, do Ordenamento Jurídico-Doutrinário vigente na IECLB.
A Resolução passa a vigorar a partir de 30 de novembro de 2019.
Fonte: Boletim Informativo (Binfo) 232