Em nosso ordenamento jurídico, existe a Contribuição Associativa, também denominada ‘Mensalidade Sindical’, prevista normalmente nos estatutos da entidade Sindical, a Contribuição Confederativa, com previsão no inciso IV do art. 8º da CF/88, a Contribuição Assistencial, instituída pelos Sindicatos nas normas coletivas conforme prerrogativa contemplada no art. 513, letra “e” da CLT, e a Contribuição Sindical, conhecida como ‘Imposto Sindical’, cuja previsão legal está regulada nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Contribuição Associativa, normalmente, é regulada nos estatutos doSindicato, regimentos e/ou normas internas. No entanto, há casos de estar prevista nas normas coletivas da categoria. Como tal, é devida e paga de forma voluntária pelos associados/filiados.
Por sua vez, a Contribuição Confederativa, como o próprio nome pressupõe, visa a custear o sistema confederativo das representações sindicais, sendo prerrogativa da Assembléia Geral da entidade sindical fixá-la, estando regulada sua existência no art. 8º, inciso IV das CF/88.
Sobre a cobrança da Contribuição Confederativa, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou nos termos da Súmula de nº 666, no sentido de que ‘só é exigível dos filiados ao sindicato’.
Já a Contribuição Assistencial tem como objetivo sanear gastos do sindicato da categoria representativa, sendo normalmente regulada nas normas coletivas da categoria (dissídios e acordos coletivos), conforme prerrogativa conferida na letra “e” do art. 513 da CLT aos sindicatos. No concernente à cobrança da Contribuição Assistencial, por ser estipulada em normas coletivas se trata de matéria de natureza infraconstitucional, logo a competência para julgar em última instância as demandas envolvendo a sua cobrança é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo que, sobre o tema, se pronunciou o TST no sentido da impossibilidade da cobrança desta Contribuição de pessoas não sindicalizadas, segundo os termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do
TST.
Por fim, temos a Contribuição Sindical, instituída pelos artigos 578 e 579 daCLT e regulada nos dispositivos seguintes. Esta, ao contrário das demais, é devida sem exceção por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica, profissional ou profissionais liberais, independente de ser ou não filiado à entidade sindical, independente se a pessoa recolhe ou não outras das contribuições referidas no presente, ou seja, é compulsória, motivo pelo qual também é denominada ‘Imposto Sindical’.
Jeferson De Boni Almeida
Assessor Jurídico da ECLB