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IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL
DOUTRINA E ORDEM NA IECLB
PREÂMBULO
1. A ordem eclesiástica na IECLB nasce do entendimento da eclesiologia, isto é, da estruturação sociológica da parcela da “comunhão dos santos”, que a IECLB ousa representar (3º Artigo do Credo Apostólico e Confissão de Augsburgo – VII). As implicações desta estruturação se expressam no conjunto de normas, escritas ou não, que regem e protegem o convívio e o serviço de crentes de confissão luterana. A limitação e a provisoriedade dessa ordem residem na relatividade dos critérios para distinguir a Igreja visível da invisível (CA VIII), bem como do desafio da pessoa ser cristão/ã e cidadão/ã ao mesmo tempo (CA XVI e XXVIII).
2. Nesta condição de solidariedade crítica com o mundo no qual vive, a IECLB não cria um poder judiciário próprio. Ela se sujeita, de princípio, ao poder judiciário do Estado democrático de direito, especialmente quando este garante a liberdade de culto e a corresponsabilidade política também dos cristãos.
3. A doutrina e a ordem, também na IECLB, são frutos do próprio Evangelho. Assim são obra de Deus e, por consequência, a nossa tarefa. Se Deus não é de confusão e sim de paz (1Co 14.33), também o conjunto de normas da IECLB sempre deve servir à manutenção ou ao restabelecimento da paz entre irmãos e irmãs de igual valor e unidos num ministério público comum e apenas funcionalmente diferenciado.
4. A doutrina da Igreja, portanto, precisa estar suficientemente aberta ao poder do Evangelho, por ser este a sua essência. Por esta razão, não se pode separá-la da prática disciplinar, que se orienta no procedimento disciplinar, preconizado pelo desafio do próprio Cristo e de seus apóstolos (Mt 18.15-20; 1Co 6.3-6).
5. A ordem na Igreja não pode ser vista como uma simples contraposição aos membros e ministros/as ou vice-versa. Antes estes/as também são a própria administração, independentemente dos cargos ou funções que ocupam no corpo, do qual fazem parte (1Co 12.12-26). Na Igreja o conceito de administração eclesiástica (“oikonomia”) nasce do entendimento da cristologia, isto é, da doutrina sobre a autodoação de Deus em Jesus Cristo sem que, com a mesma, Ele exigisse ou impusesse algo em troca. Trata-se da justificação de graça, concretizada por Deus e assumida através da fé (Mc 10.42-45; Mt 23.8; Rm 5.1-11).
6. Portanto, na IECLB o conceito de autoridade eclesial deve ser interpretado de forma funcional e consiste num exercício colegiado, no sentido de favorecer a articulação do conteúdo evangélico da Bíblia. É a vocação para ordenar o convívio e o serviço evangélicos de forma mais justa e adequada possível, todavia sem violência humana – apenas com a palavra. É o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria das respectivas competências.
7. Todas as normas, mesmo as não escritas e as de costumes e tradições, podem levar a conflitos que, na Igreja, também estão sujeitos a procedimentos disciplinares. Estes nem sempre podem esgotar-se nas sanções como simples aplicação mecânica das leis e normas em vigor, mas precisam dar espaço a novas indagações. Estas tanto podem levar à confirmação dos valores éticos em vigor, como também à sua mudança.
8. Antes da instauração e mesmo durante o desenrolar de qualquer dos procedimentos regulados nos artigos do Doutrina e Ordem, as partes envolvidas procurarão dar solução, através do exercício da disciplina entre irmãos, aos problemas decorrentes de fatos entendidos como infração disciplinar, nos conflitos, nas controvérsias sobre interpretação de escritos legais da IECLB e nas divergências doutrinárias.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Doutrina e Ordem rege as questões de natureza disciplinar, de conflitos e de divergência doutrinária na Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB, e está pautado na Constituição, no Regimento Interno, no Estatuto do Ministério com Ordenação – EMO e demais normas emitidas pelos órgãos competentes da IECLB, observadas as leis do país e os princípios da oportunidade da ampla defesa e do contraditório, da boa-fé, baseando-se na conduta ética cristã.
Parágrafo único. Neste documento os seguintes órgãos e institutos da IECLB serão referenciados pelas seguintes siglas: 1) – Doutrina e Ordem – DO; Comissão Doutrina e Ordem Sinodal – CDO-S; Comissão Doutrina e Ordem da IECLB – CDO-IECLB; Campo de Atividade Ministerial – CAM; Certificado de Habilitação – CH; Estatuto do Ministério com Ordenação – EMO.
Art. 2º. Constituem objetivos fundamentais dos procedimentos disciplinares e de solução dos conflitos e divergências doutrinárias a preservação da pregação pura da palavra e da reta administração dos sacramentos, da ordem e disciplina evangélica entre membros, ministros/as, comunidades, paróquias, sínodos e demais instituições da IECLB, bem como a reintegração do membro e do/a ministro/a à comunhão eclesial e confessional.
Art. 3º. A disciplina fraterna e os processos disciplinares, de conflitos e de divergências doutrinárias são instrumentos para dirimir as questões quanto ao não-cumprimento de compromissos ou à inobservância de normas da IECLB.
Art. 4º. Para fins de aplicação do DO considera-se:
I. disciplina fraterna, a busca da conciliação entre as partes envolvidas, através do diálogo, exortação e mediação;
II. processo disciplinar, o procedimento que tem por finalidade processar, julgar e aplicar sanção ao membro, ao/à ministro/a, ou à autoridade eclesial;
III. processo de conflito, o procedimento que objetiva superar e julgar conflitos entre órgãos e instituições da Igreja;
IV. processo de divergência doutrinária, o procedimento que visa dirimir as divergências de natureza doutrinária no seio da Igreja.
Parágrafo único. Disciplina, nos termos deste DO, é a norma de conduta a que se obrigam membros, ministros/as e autoridades eclesiais da IECLB, em decorrência das disposições de seus documentos normativos e dos compromissos assumidos.
CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE ECLESIAL E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. Para as finalidades do presente DO, as autoridades eclesiais da IECLB dividem-se em:
I. autoridades ministeriais;
II. autoridades administrativas.
Art. 6º. São autoridades ministeriais:
I. o/a Coordenador ou Coordenadora Ministerial;
II. o/a Pastor ou Pastora Sinodal e o/a Vice Pastor ou Vice Pastora Sinodal;
III. o/a Pastor ou Pastora Presidente e os/as Pastores ou Pastoras Vice-Presidentes;
Art. 7º. São autoridades administrativas:
I. o/a Presidente da Comunidade;
II. o/a Presidente do Conselho Paroquial;
III. o/a Presidente da Assembleia Sinodal;
IV. o/a Presidente do Conselho Sinodal;
V. o/a Presidente do Conselho da Igreja;
VI. o/a Presidente do Concílio;
VII. o/a Presidente da CDO-S Comissão Jurídico-Doutrinária Sinodal – CJDS;
VIII. o/a Presidente da CDO-IECLB. Comissão Jurídico-Doutrinária da IECLB – CJD-IECLB.
IX. o/a Coordenador/a de Doutrina e Ordem Sinodal;
X. o/a Coordenador/a de Doutrina e Ordem Nacional da IECLB.
CAPÍTULO III
DA INFRAÇÃO
Art. 8º. Entende-se por infração o ato praticado por membro, ministro/a, ou autoridade eclesial da IECLB, que se constituir em violação ou ofensa às disposições contidas nos documentos da IECLB ou em descumprimento de compromissos assumidos, em face do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste DO, observado o disposto no art. 18 do Regimento Interno da IECLB.
Art. 9º. As infrações cometidas serão consideradas como de natureza leve ou de natureza grave.
§ 1º. Entre outras, são consideradas infrações:
I. de natureza leve:
a) o descumprimento das obrigações como membro da comunidade;
b) a negligência no exercício do ministério;
II. de natureza grave:
a) a conduta incompatível com os princípios do Evangelho, com a ética cristã, ou com a função que exerce;
b) a ofensa à confessionalidade;
c) causar divisão e rupturas no seio de comunidades, paróquias, sínodos ou da própria Igreja;
d) ter conduta lesiva ao patrimônio da Igreja e de pessoas ou ofensivas à moral e aos bons costumes;
e) as hipóteses previstas nos arts. 50 e 56 e as previstas em outros dispositivos deste DO e em outros documentos normativos da IECLB.
§ 2º. Em razão da intensidade da infração e dos danos causados aos objetivos da Igreja, caberá à CDO-S à CDO-IECLB ou Colegiados Julgadores, após a instrução do processo, enquadrá-la como de natureza leve ou de natureza grave, na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas pela IECLB ou dos compromissos assumidos pelas autoridades eclesiais nas suas investiduras e instalações e pelos/as ministros/as nos compromissos assumidos na ordenação e perante os campos de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA DISCIPLINA FRATERNA
Art. 10. A autoridade ministerial, ao tomar conhecimento, diretamente ou por comunicação do/a Coordenador/a competente, de fatos, conflitos ou divergências que possam comprometer a comunhão eclesial, o convívio, a ordem e a disciplina evangélica ou a correta pregação da palavra, de acordo com o disposto na Constituição da IELCB, buscará o exercício da disciplina fraterna, com o objetivo de conciliar as partes envolvidas, com base no disposto no inc. V do art. 17, do EMO.
§ 1º. A disciplina fraterna será exercida:
I. pelo/a Coordenador/a ou Coordenadora Ministerial nos conflitos que envolvam membros, autoridades administrativas, delegados e representantes em nível de comunidade e paróquia;
II. nos demais casos, pelo Pastor ou Pastora Sinodal da comunidade em que é membro a pessoa que será submetida à disciplina fraterna;
§ 2º: A autoridade ministerial disciplinadora, em se tratando do exercício da disciplina fraterna para com ministros/as, constatadas dificuldades de natureza emocional ou psíquica, deverá recomendar ao disciplinado ou à disciplinada terapia apropriada e intermediar a busca de recursos.
Art. 11. A autoridade ministerial, que tiver exercido a disciplina fraterna, encaminhará relatório ao/à Coordenador/a competente, descrevendo os procedimentos adotados e, preservado o sigilo da confissão, informará sobre os resultados obtidos, encaminhando os documentos pertinentes que tiver recolhido, e, caso julgue adequado, proporá providências a serem tomadas.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO DAS QUESTÕES DE DOUTRINA E ORDEM E DA REPRESENTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS FATOS E ENCAMINHAMENTOS
Art. 12. Fica criada a Coordenação das questões de doutrina e ordem a nível sinodal e no âmbito nacional da IECLB, exercida pelo/a Coordenador/a a ser eleito/a respectivamente pelo Conselho Sinodal e pelo Conselho da Igreja.
§ 1º. O/A Coordenador/a e seu respectivo vice a que se refere este artigo terá mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito, escolhido preferencialmente entre pessoas com experiência na administração de divergência, conflitos e questões de natureza disciplinar, cabendo-lhe conduzir-se com impessoalidade e imparcialidade no exercício das funções estabelecidas neste DO.
§ 2º. Por decisão de 2/3 (dois terços) dos componentes respectivamente do Conselho Sinodal ou do Conselho da Igreja, o/a Coordenador/a poderá ser destituído de suas funções.
§ 3°. O/A Coordenador/a e seu/sua vice sinodal e nacional deverá ser indicado/a pelos Conselhos Paroquiais e pelos Conselhos Paroquiais respectivamente.
§ 4º. Onde o Conselho Sinodal não eleger o/a Coordenador/a Sinodal, o/a Presidente do Conselho Sinodal será o/a Coordenador/a.
Art. 13. Qualquer membro da IECLB, em dia com suas obrigações perante sua comunidade, poderá representar perante qualquer autoridade eclesial, por escrito, informando a prática de violação ou ofensa, conforme referido no art. 8º.
§ 1º. De posse da representação, a autoridade eclesial, não sendo o/a Coordenador/a competente, a este/a a encaminhará.
§ 2º. O/A Coordenador/a, no prazo de 10 dias após o recebimento da representação, fará o seu encaminhamento à autoridade ministerial para o exercício da disciplina fraterna, nos termos do inc. I, do art. 4º e dos arts. 10 e 11, procedendo da mesma forma, de ofício, quando tiver tomado conhecimento pessoalmente de infrações cometidas ou se forem de conhecimento público e notório.
§ 3º. Se o/a Coordenador/a entender que a representação recebida é sem fundamento, determinará o seu arquivamento mediante decisão fundamentada, dando ciência a quem encaminhou a representação.
§ 4º. Da decisão de arquivamento de que trata o parágrafo anterior caberá recurso se tomada pelo/a Coordenador/a Sinodal, a parte que apresentou a representação, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, após cientificado, interpor recurso ao/à Coordenador/a no âmbito da administração da IECLB, que decidirá em caráter definitivo, confirmando o arquivamento ou determinando os procedimentos a que se refere o parágrafo segundo deste artigo.
§ 5º. Se a decisão de arquivamento for do/a Coordenador/a no âmbito da administração da IECLB, cabe recurso à Diretoria do Conselho da Igreja, que decidirá em caráter definitivo, confirmando o arquivamento ou determinando os procedimentos a que se refere o parágrafo segundo deste artigo.
§ 6º. Decorridos 60 (sessenta) dias sem que a autoridade competente tenha instaurado o processo, ou arquivado a representação, terá cometido falta grave.
Art. 14. As representações apresentadas à CDO-S contra o Pastor ou a Pastora Sinodal e o Vice-Pastor ou a Vice-Pastora Sinodal e à CDO-IECLB contra o Pastor ou a Pastora Presidente e os Pastores ou as Pastoras Vice-Presidentes, somente serão admitidas se encaminhadas, respectivamente, por no mínimo 25% dos Conselhos Paroquiais integrantes do Sínodo ou no mínimo 25% dos Conselhos Sinodais dos sínodos integrantes da IECLB.
Parágrafo único. Cumprida a exigência mínima a que se refere este artigo, o encaminhamento da representação e a instrução do processo passam a ser obrigatórios, sendo incabível o exercício da disciplina fraterna nas hipóteses deste artigo.
Art. 15. São competentes para decidir sobre o encaminhamento das representações recebidas e a instauração de processos:
I. Os/As Coordenadores/as de Doutrina e Ordem Sinodais contra:
a) os membros da comunidade e delegados ou delegadas da comunidade à Assembleia Sinodal;
b) a Diretoria, os membros do Presbitério e do Conselho Fiscal das comunidades integrantes da paróquia;
c) a Diretoria e demais membros do Conselho Paroquial e do Conselho Fiscal das paróquias integrantes do sínodo;
d) os membros do Presbitério e do Conselho Fiscal das comunidades do Sínodo, que também exerçam funções paroquiais;
e) os demais membros do Conselho Sinodal, os membros do seu Conselho Fiscal, e os delegados ou delegadas do sínodo ao Concílio;
f) os/as ministros/as com atuação no Sínodo e ministros/as eméritos/as membros de comunidades do Sínodo;
g) o Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Sinodal;
h) o Presidente do Conselho Sinodal;
i) os membros da CDO-S.
II. Os Coordenadores de Doutrina e Ordem Nacional da IECLB contra:
a) os/as ministros/as em atuação na administração da IECLB;
b) os membros do Conselho da Igreja, incluindo o/a Presidente do Conselho da Igreja;
c) os membros da CDO-IECLB;
d) o/a Presidente e Vice-Presidentes do Concílio;
Parágrafo único. Será obrigatória a representação contra o/a Presidente e os/as Vice-Presidentes do Concílio, quando requerida por 10% (dez por cento) dos conciliares.
Art. 16. Recebido o relatório sobre o exercício da disciplina fraterna e constatada a sua falta de êxito, o/a Coordenador/a, entendendo serem necessários maiores esclarecimentos, antes de instaurar processo, poderá solicitar esclarecimentos ou diligências a quem de direito e/ou determinar a realização de sindicância, que é o meio sumário de apuração de fatos e infrações praticadas por membros, ministros/as ou autoridades eclesiais.
Art. 17. A sindicância será instaurada pelo/a Coordenador/a competente, em caráter público ou sigiloso, através de portaria, com designação de Comissão Sindicante, composta por 3 (três) membros, um dos quais Presidente, com estabelecimento de prazo para conclusão dos trabalhos, apresentação de relatório, descrição dos fatos apurados e das provas recolhidas.
Parágrafo único. À Comissão Sindicante é facultada a utilização de todos os meios de prova permitidos em lei, especialmente a busca de prova documental e a produção de prova testemunhal.
Art. 18. O/A Coordenador/a, de posse do relatório da Comissão Sindicante, decidirá, fundamentadamente, pelo arquivamento do processo, ou pelo início do processo disciplinar, de conflito, ou de divergência, de acordo com as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art. 4º.
§ 1º. O/A Coordenador/a, antes de tomar decisão, poderá promover diligências, buscando novas provas que possibilitem uma melhor decisão.
§ 2º. Se o/a Coordenador/a, à luz dos fatos já apurados, entender que as infrações são de natureza leve, poderá notificar o infrator ou a infratora, cientificando-os do que contra eles foi apurado, dando-lhes prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa ou contraditório e, após isso, se entender cabível, aplicar, desde logo uma das sanções previstas no art. 34, ou iniciar o processo na forma do caput deste artigo.
§ 3º. O/A Coordenador/a Sinodal ou o/a Coordenador/a da IECLB, nos processos sob sua responsabilidade, em que estiverem envolvidos ministros/as, mediante recomendação do/a Pastor/a Sinodal através de seus relatórios sobre a disciplina fraterna exercida, e considerando a gravidade dos fatos apurados, poderá suspender preventivamente o/a ministro/a envolvido/a, cientificando previamente o/a Pastor/a Sinodal.
§ 4º. Durante a suspensão a que se refere o parágrafo anterior e até o julgamento do respectivo processo disciplinar, o campo de trabalho em que o/a ministro/a estava atuando cumprirá integralmente os deveres a que se comprometeu com o/a ministro/a em documento formulado antes da sua instalação.
§ 5º. A suspensão do/a o/a ministro/a será automaticamente revogada se a CDO competente não tiver concluído o julgamento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da efetivação da suspensão.
§ 6º. Na hipótese do/a ministro/a processado/a ter sido suspenso/a preventivamente na forma do § 3º e se o julgamento de primeira instância for pelo seu afastamento, o campo de trabalho ficará desobrigado das obrigações previstas no § 4º, salvo a concessão de efeito suspensivo, prevista no caput do art. 42, hipótese em que se observará o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º. Se durante o exercício da disciplina fraterna, a que se refere o § 2º, do art. 14, houver a confissão de infração de algum ou alguns dos dispositivos do art. 9º por parte do/a disciplinado/a, por proposta da autoridade ministerial, devidamente fundamentada, o/a Coordenador/a competente poderá dispensar a abertura do procedimento disciplinar, aplicando desde logo a sanção cabível, observadas as circunstâncias atenuantes previstas no art. 37, especialmente no inc. V, lavrando-se o competente termo, no qual o/a disciplinado/a deverá manifestar sua concordância com a sanção imposta e com a dispensa do competente processo administrativo.
§ 8º. Em razão do sigilo da confissão, a parte disciplinada poderá optar para que no termo a que se refere o parágrafo anterior não conste a natureza da infração cometida, o que deverá estar devidamente expresso nesse termo.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. O processo disciplinar contra membro de comunidade, ministro/a, autoridade eclesial, ou ocupantes de funções e mandatos na estrutura da IECLB, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, obedecerá aos seguintes procedimentos básicos:
I. instauração;
II. instrução, defesa e relatório;
III. julgamento;
IV. sanção;
V. execução.
Art. 20. O/A Coordenador/a competente para instaurar o processo encaminhará peça acusatória à CDO competente, relatando os fatos, as provas apuradas, a infração cometida, especificando as normas infringidas e a sanção cabível, acompanhada das provas já existentes e do relatório da autoridade ministerial, sobre o exercício da disciplina fraterna havida.
Seção II
Das Comissões Processantes
Art. 21. Na IECLB haverá Comissões de Doutrina e Ordem permanentes, sendo 3 (três) a nível Sinodal e 1(uma) a nível nacional da IECLB, respectivamente identificadas como CDO-S e CDO-IECLB, cujos membros serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, juntamente com os respectivos suplentes, vedada a reeleição, respectivamente pela Assembleia Sinodal e pelo Concílio da IECLB, sendo que:
I. a 1ª Primeira CDO-S (Norte) será formada por pessoas eleitas pelos seguintes Sínodos:
a) Sínodo da Amazônia
b) Sínodo Brasil Central
c) Sínodo Espírito Santo a Belém
d) Sínodo Sudeste
e) Sínodo Mato Grosso
f) Sínodo Rio Paraná
II. a 2ª Segunda CDO-S (Centro) será formada por pessoas eleitas pelos seguintes Sínodos:
a) Sínodo Paranapanema
b) Sínodo Norte Catarinense
c) Sínodo Vale do Itajaí
d) Sínodo Centro Sul Catarinense
e) Sínodo Rio dos Sinos
f) Sínodo Nordeste Gaúcho
III. 3ª Terceira CDO-S (Sul) será formada por pessoas eleitas pelos seguintes Sínodos:
a) Sínodo Sul Riograndense
b) Sínodo Centro Campanha Sul
c) Sínodo Vale do Taquari
d) Sínodo Planalto Riograndense
e) Sínodo Noroeste Riograndense
f) Sínodo Uruguai
§1º. As Comissões de Doutrina e Ordem Sinodal – CDO-S, serão compostas por:
a) 1 (um/a) ministro/a titular;
b) 1 (um/a) ministro/a suplente;
c) 1 (um/a) profissional graduado em direito titular;
d) 1 (um/a) profissional graduado em direito suplente;
e) 1 (um/a) vogal membro leigo titular;
f) 1 (um/a) vogal membro leigo e seu suplente.
§ 2º. A Comissão Doutrina e Ordem Nacional da IECLB – CDO-IECLB, composta por:
a) 2 (dois/duas) ministros/as e seus/suas suplentes;
b) 2 (dois/duas) profissionais graduados em direito e seus/suas suplentes;
c) 1 (um ou uma) vogal membro leigo e seu suplente.
§ 3º. Para a preenchimento das vagas das comissões processantes de nível Sinodal, cada Sínodo elegerá um integrante, titular ou suplente, havendo permanente alternância na eleição dos integrantes pelos Sínodos, sendo que na 1ª eleição cada Sínodo elegerá o integrante da alínea do § 1º que corresponder a sua alínea nos incisos de I a III deste artigo, sendo que na eleição seguinte elegerá o que corresponder a alínea seguinte e assim sucessivamente.
Art. 22. Na primeira reunião da CDO-S e da CDO-IECLB, convocada e presidida respectivamente pelo/a componente mais idoso/a da CDO-S e da CDO-IECLB, será eleito/a o/a respectivo/a Presidente para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
Art. 23. Nas reuniões das CDO-S e da CDO-IECLB proceder-se-á na seguinte ordem:
I. leitura bíblica e oração;
II. instrução e julgamento dos processos em pauta, em primeira instância;
III. julgamento em última instância dos recursos encaminhados na forma deste OD;
IV. resolução dos conflitos;
V. resolução das divergências doutrinárias.
§ 1º. Ressalvada a competência do relator na instrução de processo, prevista neste OD, as CDO-S e a CDO-IECLB poderão funcionar desde que presente a maioria dos seus componentes, sendo válidas as decisões tomadas pela maioria dos presentes.
§ 2º. Das discussões e procedimentos havidos e das decisões adotadas serão lavradas atas, que deverão ser anexadas aos autos dos processos respectivos, ou arquivadas em arquivo próprio, se tratarem de assuntos que não corresponderem a processos.
§ 3º. Fica cada CDO-S e a CDO-IECLB autorizada a realizar as reuniões, com atuação, manifestações e formulação de votos, de forma eletrônica, mediante prévia expedição de resolução regulamentadora dos respectivos procedimentos, dos quais as partes interessadas em cada processo deverão ser devidamente informadas.
§ 4º. A resolução a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada no Boletim Informativo da IECLB.
Art. 24. Além das atribuições contidas neste OD, compete aos Presidentes das CDO-S e da CDO-IECLB:
I. convocar e presidir as suas reuniões;
II. distribuir, preferencialmente por rodízio, aos demais membros, os processos recebidos;
III. elaborar a pauta das reuniões;
IV. requisitar os meios materiais e financeiros necessários para o regular funcionamento da Comissão.
Parágrafo único. Os atos de expediente dos Presidentes a que se refere este artigo deverão ser formalizados, mediante retenção de cópia nos arquivos da Comissão.
Seção III
Da Instrução do Processo
Art. 25. São competentes para a instrução do processo, concessão de oportunidade de defesa, apresentação de relatório e julgamento e sanção, conforme o cumprimento do disposto nos incs. II, III e IV, do art.19, nos processos instaurados nas hipóteses previstas no art. 15:
I. a CDO-S respectiva, nas hipóteses previstas no inciso I;
II. a CDO-IECLB, nas hipóteses previstas no inciso II.
Parágrafo único. Quando forem acusados membros da CDO-IECLB, estes ficarão automaticamente suspensos da sua função, devendo ser convocados os respectivos suplentes.
Art. 26. Na instrução processual será observado o seguinte:
I. o/a Presidente da Comissão designará o/a relator/a do processo;
II. o/a relator/a, a quem cabe a responsabilidade pela instrução, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, por decisão do/a Presidente da Comissão, tomando as seguintes providências:
a) notificará o/a acusado/a pessoalmente, por via postal ou por meio eletrônico com prova de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa, contradite as provas já existentes no processo, apresente provas novas e o rol das testemunhas e requeira as demais provas que deseja produzir, bem como a reinquirição das testemunhas, cujos depoimentos já constem do processo;
b) na data, local e hora já designados na notificação a que se refere a alínea anterior, o/a acusado/a, querendo, poderá comparecer perante o/a relator/a do processo, acompanhado de defensor/a, devidamente credenciado e das suas testemunhas, que serão inquiridas /a relator/a e pelos outros membros da Comissão, eventualmente presentes.
§ 1º. O/A relator/a declarará revel o/a acusado/a que, regularmente notificado, não apresentar a sua defesa no prazo da alínea “a”, do inciso II, deste artigo, nomeando-lhe defensor dentre advogado ou ministro/a, integrante do mesmo ministério específico do/a acusado/a, se esta ou este for ministro/a, para apresentação de defesa, com renovação do prazo.
§ 2º. O/A defensor/a do/a acusado/a poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, porém, sendo-lhe facultado reinquiri-las, por intermédio do relator da Comissão ou do/a Presidente da respectiva CDO, se presente.
§ 3º. Ao/À relator/a caberá a instrução processual, para o que terá plenos e amplos poderes, facultada a participação dos demais membros da Comissão, que deverão estar cientes das reuniões a que se refere a alínea “b”, do inciso II, do caput deste artigo.
§ 4º. O/A relator/a do processo, em decisão fundamentada, poderá negar pedidos da defesa que considerar impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 5º. Com o objetivo de eliminar despesas e evitar viagens e visando a celeridade processual, ao/à relator/a do processo é facultado designar comissão específica, constituída de dois ou três membros, membros da Comunidade, de sua livre escolha, para realizar diligências, ouvir depoimentos do/a acusado/a e/ou testemunhas, colher provas e documentos.
§ 6º. Realizados os atos recebidos em delegação, a comissão designada encaminhará relatório circunstanciado ao/à relator/a do processo.
Art. 27. Encerradas as fases especificadas no artigo anterior, permanecendo obscuridades e havendo outras provas a serem produzidas, o/a relator/a do processo poderá realizá-las, dando ciência do apurado ao/à acusado/a ou seu/sua defensor/a constituído/a, concedendo-lhe 5 (cinco) dias para manifestação a respeito, após o que caberá o julgamento.
Art. 28. Nos processos instaurados contra o/a Pastor/a Sinodal e o/a Vice Pastor/a Sinodal, com base no art. 13, e contra o/a Pastor/a Presidente e os/as Pastores/as Vice-Presidentes, com base na alínea ”a”, do inciso V, do art. 15, não havendo mais provas a produzir, o relator comunicará o fato ao/à Presidente da Comissão, que marcará data e local para conhecimento e aprovação do relatório final, com as conclusões quanto às provas apuradas, a comprovação das infrações referidas na peça acusatória, se for o caso, com proposta quanto à sanção aplicável.
§ 1º. Após o voto do/a relator/a, o/a Presidente colherá o voto dos demais membros presentes, votando quando ocorrer empate.
§ 2º. Vencido o voto do/a relator/a, o Presidente designará outro membro para apresentação de novo relatório, podendo, também, avocar o processo e apresentar o voto vencedor pessoalmente.
§ 3º. Na reunião a que se refere este artigo, deverão participar pelo menos três membros da Comissão.
Art. 29. Concluído e votado o relatório a que se refere o artigo anterior, o/a Presidente da Comissão fará o encaminhamento de todo o processado ao/à Presidente do Conselho Sinodal competente ou ao/à Presidente do Conselho da Igreja, se for o caso, para a convocação da respectiva Assembleia Sinodal ou do Concílio para procederem ao julgamento, obedecido o rito estabelecido no art. 30.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 30. Ressalvado o disposto no art. 27, nos demais processos, na mesma oportunidade em que for aprovado o relatório final da CDO-S, ou da CDO-IECLB, nos processos de competência originária desta, a Comissão respectiva deverá emitir o julgamento, observado, no que couber, o rito estabelecido no artigo seguinte.
Art. 31. Nas reuniões da CDO-S, da CDO-IECLB, da Assembleia Sinodal, ou do Concílio, convocadas para julgamentos de acordo com suas respectivas competências, para a qual o/a acusado/a será intimado/a a participar, querendo, deverá ser lida a mensagem de encaminhamento da autoridade instauradora do processo, a peça acusatória e o relatório final do/a relator/a, após o que será concedido o prazo de 30 (trinta) minutos, para que o/a acusado/a ou seu defensor apresente as suas razões finais.
Art. 32. Se, em face do disposto no § 2º, do art. 9º, a Comissão ou Colegiado Julgador entender que a sanção a ser aplicada ao/à acusado/a é de natureza mais grave do que a sanção cabível, referida na peça instauradora do processo a que se refere o art. 20, antes de decidir, deverá reabrir o prazo para o/a acusado/a, pelo período de 15 (quinze) minutos, para querendo manifestar-se a respeito, ficando prejudicado o direito de manifestação se o/a acusado/a, devidamente cientificado, não tiver participado da sessão de julgamento.
Art. 33. Ressalvada a hipótese do § 2º e 7º do art. 18, são competentes para julgar os processos:
I. a CDO-S contra:
a) os membros das comunidades;
b) a Diretoria e os membros do Presbitério e do Conselho Fiscal das comunidades;
c) os/as delegados/as da comunidade à Assembleia Sinodal;
d) a Diretoria, o Conselho Fiscal e os demais membros do Conselho Paroquial;
e) a Diretoria, o Conselho Fiscal e os demais membros do Conselho Sinodal;
f) os representantes do sínodo no Concílio e no Conselho da Igreja;
g) o Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Sinodal;
h) os/as ministros/as com atuação na área de competência sinodal;
II. a Assembleia Sinodal contra o/a Pastor/a Sinodal e o/a Vice-Pastor/a;
III. a CDO-IECLB contra:
a) os/as ministros/as nos processos de sua competência originária;
b) os membros das CDO-S;
c) os membros da própria CDO-IECLB;
d) a Diretoria do Conselho da Igreja; IV – o Concílio contra:
a) o/a Pastor/a Presidente e os/as Pastores/as Vice-Presidentes;
b) o/a Presidente e o/a Vice-Presidente do Concílio.
Seção V
Das Sanções
Art. 34. São sanções aplicáveis às infrações de natureza leve:
I. advertência verbal;
II. advertência por escrito;
III. censura reservada ou pública;
Art. 35. São sanções aplicáveis às infrações de natureza grave, cometidas por membros de comunidade, inclusive quando no exercício de mandatos em órgãos colegiados, ou autoridades eclesiais:
I. perda do cargo e da função, para o qual a autoridade eclesial tenha sido eleita;
II. perda do mandato, do direito ao exercício da função e de ser eleito pelo período de 5(cinco) anos para os membros:
a) da Diretoria, do Presbitério e do Conselho Fiscal da comunidade, bem como contra os seus representantes no Conselho Paroquial e delegados à Assembleia Sinodal;
b) da Diretoria, do Conselho Paroquial, do Conselho Fiscal e o representante da paróquia no Conselho Sinodal;
c) da Diretoria e do Conselho Fiscal do Conselho Sinodal
d) dos representantes do sínodo no Concílio e no Conselho da Igreja;
e) da Diretoria do Conselho da Igreja;
f) das CDO-S e da CDO-IECLB
III. impedimento de eleição e exercício de cargo de autoridade eclesial e de função de representação ou delegação, por um período mínimo de 4 (quatro) e máximo de 8 (oito) anos.
IV. desligamento com exclusão do quadro de membros da comunidade.
Parágrafo único. As sanções deste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 36. São sanções aplicáveis às infrações cometidas por ministros/as:
I. as do art. 33;
II. afastamento;
III. suspensão das funções que estiver exercendo, pelo prazo máximo de até 3 (três) meses, com perda de até 1/3 (um terço) da subsistência base de obreiro, quando em campo de trabalho em área sinodal ou da IECLB;
IV. suspensão dos efeitos do Certificado de Habilitação – CH pelo prazo de até 3 (três) anos;
V. revogação do Certificado de Habilitação.
VI. desligamento com exclusão do quadro de membros da comunidade.
§ 1º. A sanção do inc. II deste artigo é cumulável com as dos incs. IV ou V.
§ 2º. Aplicada ou não a sanção do inc. II e entendendo cabível a aplicação do inc. V, a CDO-S respectiva ou a CDO-IECLB encaminhará o processo ao Presidente do Conselho da Igreja, para decisão pelo Conselho da Igreja.
Art. 37. Na aplicação das sanções a que se referem os artigos 35 e 36, serão considerados:
I. a natureza e a gravidade da infração;
II. os danos resultantes para os objetivos da Igreja, especificados no art. 6º da Constituição da IECLB;
III. as circunstâncias em que ocorreram os fatos;
IV. a primariedade ou reincidência do/a processado/a;
V. a confissão da culpa, o pedido de perdão, a promessa de não reincidir e a reparação dos danos materiais eventualmente causados.
Parágrafo único. A decisão que aplicar a sanção mencionará o dispositivo infringido, fazendo referência às conclusões do processo e aos itens deste artigo que nela tenham influído.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 38. São cabíveis recursos:
I. à CDO-S da sanção aplicada pelo/a Coordenador/a, com fundamento no § 2º, do art. 18, quando a decisão for aplicada pelo Presidente da Comunidade, da Paróquia ou do Conselho Sinodal;
II. à CDO-IECLB:
a) das decisões de primeira instância, tomadas pelas CDO-S;
b) da sanção aplicada pelo Presidente do Conselho da Igreja, em igual hipótese do inciso anterior.
Art. 39. O recurso contra decisão de arquivamento de representação será encaminhado ao/à Coordenador/a da instância superior à recorrida, que decidirá em caráter definitivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo recebimento.
Parágrafo único. Da decisão de arquivamento da representação por parte do Presidente do Concílio caberá recurso à CDO-IECLB, que decidirá em caráter definitivo na primeira reunião que a Comissão vier a realizar.
Art. 40. Somente serão admitidos recursos devidamente fundamentados e desde que encaminhados no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da ciência do interessado.
Parágrafo único. Os recursos sempre deverão ser dirigidos e encaminhados ao Presidente da Comissão competente para sua apreciação.
Art. 41. Das decisões tomadas por CDO-S, que sejam mais favoráveis aos/às acusados/as do que o proposto na peça acusatória, poderá ser interposto recurso pela autoridade instauradora do processo e/ou por quem tenha encaminhado a representação, devendo o Presidente da Comissão dar ciência do recurso aos/às processados/as, para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo.
Art. 42. Recebido o recurso, o relator designado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, decidirá, independentemente de requerimento, sobre o seu efeito suspensivo.
§ 1º. Na hipótese de que o/a ministro/a processado/a tenha sido suspenso/a preventivamente na forma do § 3º do artigo 18, e se o julgamento de primeira instância for pelo seu afastamento, o campo de trabalho ficará desobrigado das obrigações previstas no § 4º do mesmo artigo, salvo a concessão de efeito suspensivo, prevista no caput deste artigo, hipótese em que se observará o disposto no § 5º, do art. 18, mediante o retorno do/a ministro/a às suas atividades normais.
§ 2º. Se a decisão final do processo for pela declaração de inocência do/a acusado/a, pela aplicação de sanção mais leve, ou pela prescrição da sanção o/a ministro/a tiver sofrido prejuízos no recebimento de sua subsistência, os valores correspondentes deverão ser-lhe ressarcidos pelo Sínodo respectivo se sua atuação tiver sido em área sinodal, ou pela IECLB nas demais hipóteses.
Art. 43. As partes interessadas deverão ser cientificadas da data, hora e local da reunião de julgamento dos recursos, sendo-lhes facultado assistir à reunião, mas vedada a manifestação, salvo a entrega de memoriais por escrito a cada participante do colegiado julgador até o início do julgamento do processo respectivo.
Parágrafo único. Os memoriais a que se refere este artigo poderão ser enviados eletronicamente pelo/a recorrente a cada um dos membros da comissão, com uma antecedência mínima de 48 horas.
Art. 44. A CDO competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou reformar total ou parcialmente a decisão recorrida.
Parágrafo único. Na análise dos processos em fase de recurso, mediante a devida justificativa, poderão ser relevadas eventuais falhas formais, desde que não influam no mérito do julgamento e nem tenha sido prejudicado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 45. É dever das CDO-S imprimir celeridade aos processos e recursos.
Art. 46. Todo o processo de que resultar sanção poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido, ou de ofício, desde que surja fato antes desconhecido ou circunstância relevante, que justifique a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. É competente para a revisão a autoridade individual ou colegiada que tiver tomado a decisão em última instância.
Art. 47. Nos processos de julgamento, não cabem recursos das decisões tomadas por Assembleia Sinodal, ou pelo Concílio, nas áreas de sua respectiva competência.
Parágrafo único. São definitivas as decisões tomadas em 2ª instância pelas CDO-S e pela CDO-IECLB em 2ª instância, em julgamento de sua competência, bem como nas decisões da autoridade administrativa, tomadas com base no § 2º, do art. 17, e dos julgamentos de 1ª instância de CDO-S e da CDO-IECLB, contra os quais não tenha sido interposto recurso.
CAPÍTULO VIII
DOS CONFLITOS
Art. 48. Na ocorrência de conflitos entre comunidades da mesma paróquia, o/a Presidente do Conselho Paroquial, juntamente com o/a Coordenador/a Ministerial, promoverá o exercício da disciplina fraterna, podendo valer-se do auxílio do/a Pastor/a Sinodal e do/a Presidente do Conselho Sinodal e, no insucesso, encaminhará o assunto para a CDO-S, que instruirá e julgará o processo, cabendo recurso à CDO-IECLB.
Parágrafo único. Na ocorrência de conflitos entre comunidade e o Conselho Paroquial ou Sinodal, de Conselhos Paroquiais entre si ou com o Conselho Sinodal, competirá ao/à Pastor/a o exercício da disciplina fraterna e, no insucesso, procederá na forma deste artigo.
Art. 49. Nos conflitos entre Conselhos Sinodais, entre estes e o Conselho da Igreja, de instituições da IECLB entre si e destas com quaisquer dos níveis administrativos da Igreja, caberá ao/à Pastor/a Presidente o exercício da disciplina fraterna e, no seu insucesso, encaminhará a matéria à CDO-IECLB, que instruirá e julgará o conflito em caráter definitivo.
Art. 50. Membros, ministros/as e autoridades eclesiais que se negarem a acatar as decisões tomadas em caráter definitivo, cometem infração de natureza grave e sujeitam-se ao devido processo disciplinar, na forma prevista neste DO.
Art. 51. Nos conflitos referidos neste Capítulo, em que for constatada a possibilidade de rupturas e confrontos, que possam comprometer a unidade da Igreja ou a sua identidade confessional, o/a Pastor/a Presidente poderá propor ao/à Presidente do Conselho da Igreja, de ofício, ou por representação, com a devida fundamentação, que avoque para o Conselho da Igreja o processo em tramitação em nível sinodal.
§ 1º. O/A Presidente do Conselho da Igreja decidirá pela suspensão ou não da tramitação do processo e formará Comissão com três membros do Conselho, designando o/a seu/sua Presidente, que terá amplos poderes para buscar uma solução para o conflito, determinando as providências que entender cabíveis.
§ 2º. Na continuação do impasse, o/a Presidente do Conselho da Igreja poderá acatar a representação, avocando o processo para apreciação pelo Conselho da Igreja, que decidirá em caráter definitivo sobre o encaminhamento a ser dado.
Art. 52. Nos processos de conflito a que se refere este Capítulo, o/a relator/a designado/a para a instrução notificará as partes envolvidas para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo neste prazo juntar documentos e outras provas pertinentes e apresentem rol de testemunhas, este com o máximo de 05 (cinco), as quais deverão ser apresentadas pela parte interessada, independentemente de intimação e serão ouvidas no local, data e hora, constantes na notificação a que se refere este artigo.
§ 1º. Encerrada a instrução, o/a relator/a concederá às partes ou seus procuradores prazo de 8 (oito) dias corridos, em comum, para apresentação de razões finais.
§ 2º. Os autos do processo ficarão em mãos do/a relator/a, com quem as partes poderão ter vista, facultado o fornecimento de cópia físicas ou eletrônicas, mediante requerimento expresso e depósito prévio do valor necessário à cobertura das custas respectivas.
§ 3º. Aos processos de conflitos aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III, do Capítulo VI, deste DO.
Art. 53. As decisões tomadas em processos a que se refere este capítulo e contra as quais não mais caibam recursos deverão ser obedecidas pelas partes envolvidas, sob pena do Conselho da Igreja promover o afastamento dos/as ministros/as em atividade nos respectivos campos de trabalho, nos termos dos incisos I e II do artigo 71 do EMO.
CAPÍTULO IX
DA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA
Art. 54. Ocorrendo divergência doutrinária capaz de comprometer a unidade e a harmonia na Igreja, ou que for manifestamente ofensiva aos seus fundamentos e não sendo possível uma solução mediante a disciplina fraterna, qualquer dos/as divergentes, o/a Pastor/a Sinodal, ou o/a Pastor/a Presidente poderá requerer abertura do processo de divergência doutrinária, devidamente fundamentada e acompanhada com a indicação de nomes de dois debatedores, respectivamente para os seguintes órgãos:
I. CDO-S, se a divergência for na área sinodal;
II. CDO-IECLB, se a divergência se der com autoridades sinodais de sínodos diferentes, instituições ou autoridades supra sinodais.
§ 1º. Recebida a solicitação, o/a presidente da CDO competente facultará aos/às defensores/as da tese divergente para que indiquem até 2 (dois/duas) debatedores/as.
§ 2º. Recebida a indicação, o/a presidente da CDO cientificará cada um/a dos/as debatedores/as para que, em 45 (quarenta e cinco) dias, apresente argumentação escrita.
§ 3º. Decorrido o prazo indicado no parágrafo anterior, o/a presidente da CDO designará data para sessão de conciliação e emissão de diretriz, observado o seguinte:
I. na sessão, cada equipe de debatedores/as terá uma hora para defender sua tese, após o que os membros da CDO poderão formular perguntas;
II. terminada a inquirição, o/a presidente exortará os/as divergentes à superação da divergência, em diálogo fraterno, e à cooperação na edificação e unidade da Igreja.
III. não ocorrendo superação da controvérsia, designar-se-á reunião reservada, podendo ser convocados/as assessores/as e teólogos/as de reconhecido saber e competência para explanação do assunto, e, após, a CDO se pronunciará com a emissão de diretrizes.
Art. 55. A CDO-S de ofício e a autoridade eclesiástica suscitante da divergência voluntariamente recorrerão à CDO-IECLB da decisão tomada que decidirá em caráter definitivo com os elementos já existentes no processo ou após novas diligências e manifestações de pessoas de notório saber na área em discussão.
Parágrafo único. Constatando-se divergências entre decisões tomadas em processos distintos pela CDO-IECLB, o Secretário Geral, o/a Pastor/a Presidente, o/a Presidente do Conselho da Igreja ou qualquer Conselho Sinodal poderá solicitar que seja emitida diretriz unificadora.
Art. 56. O membro, ministro/a, ou autoridade eclesial divergente, vencido na sua tese, que insistir na sua defesa e prática nas suas atividades no seio da IECLB, comete infração de natureza grave e se sujeita ao processo disciplinar, na forma prevista neste DO.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO
Art. 57. São competentes para executarem as decisões tomadas nos processos regulamentados por este DO:
I. nas previstas no art. 33:
a) o/a Presidente da comunidade nas hipóteses do inciso I, alíneas “a” a “c”;
b) o/a Presidente da paróquia nas mesmas hipóteses da alínea anterior, se a decisão for contra o/a
Presidente de comunidade, bem como nas hipóteses da alínea “d”, do mesmo inciso I;
c) o/a Presidente do Conselho Sinodal, nas hipóteses da alínea “d”, se a decisão for contra Presidente de paróquia, bem como nas hipóteses das alíneas “e” a “h”, do mesmo inc. I e na hipótese do inciso II;
d) o/a Presidente do Conselho da Igreja, na hipótese da alínea “e”, do inciso I, se a decisão for contra
Presidente de Conselho Sinodal, bem como, nas hipóteses dos incisos III e IV;
e) o/a Presidente do Concílio, na hipótese da alínea “d”, do inciso III, se a decisão for tomada contra
o Presidente do Conselho da Igreja;
II. pelo/a Presidente do Conselho Sinodal nos processos de conflitos em que estejam envolvidos órgãos e entidades da área de abrangência do sínodo;
III. pelo/a Presidente do Conselho da Igreja, nos demais processos de conflitos e divergências na Igreja, bem como nas decisões tomadas contra Conselhos Sinodais.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. Em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação de escritos legais da IECLB, os órgãos diretivos das paróquias e dos sínodos poderão requerer prejulgados das respectivas CDO-S.
§ 1º. Recebida a solicitação pelo presidente, este remeterá cópia aos demais membros da CDO-S, para análise e estudo, designando relator para emissão de parecer.
§ 2º. Na primeira reunião subsequente, convocada especialmente ou não, o assunto apontado no requerimento, com o parecer do relator, será posto em discussão e, após, será proferido prejulgado do qual se dará ciência ao órgão requerente.
Art. 59. De todos os prejulgados haverá recurso de ofício ao Conselho da Igreja, nos termos do art. 65, do Regimento Interno, que decidirá em caráter definitivo.
Art. 60. Estarão impedidos de atuar em qualquer processo disciplinar o membro, o/a ministro/a, ou a autoridade eclesial que:
I. tenha interesse direto ou indireto no resultado do julgamento;
II. tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro/a, ou parente consanguíneo ou afim até terceiro grau;
III. esteja litigando judicial ou administrativamente com o/a interessado/a ou seu cônjuge ou companheiro/a.
§ 1º. A autoridade eclesial, membro, ministro/a que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao/à relator/a do processo respectivo, sob pena da omissão ser considerada falta grave para efeitos disciplinares.
§ 2º. Poderá ser arguida a suspeição de membro da CDO, testemunha, perito ou autoridade eclesial que aplicar sanção, face notória amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados.
§ 3º. Do indeferimento de alegação de impedimento ou suspeição, a parte poderá interpor recurso de agravo, na mesma oportunidade, que ficará retido no processo e deverá ser analisado obrigatoriamente, em preliminar, pelo órgão de segundo grau, em eventual recurso.
§ 4º. Sempre que inexistente disposição específica neste DO sobre procedimentos nos processos, serão aplicadas subsidiariamente, no que couberem, as normas relativas ao processo administrativo disciplinar, previstas na legislação da administração federal e, como segunda opção, no Código de Processo Penal.
Art. 61. Na hipótese de ministro/a ter passado a atuar em outro sínodo, quando já tiver sido encaminhada representação contra ele ou ela, continuarão competentes as autoridades do sínodo de origem, até decisão final do processo.
Parágrafo único. Se, após a mudança do/a ministro/a para outro sínodo, forem apurados fatos que justifiquem a instauração de processo disciplinar, o/a Presidente do Conselho Sinodal, onde ocorreram os fatos, determinará a instauração de sindicância, na forma prevista nos artigos 15 e 16 deste DO, encaminhando o apurado ao Presidente do Conselho Sinodal, onde o/a ministro/a estiver atuando, o qual passará a ser competente para a continuidade dos procedimentos.
Art. 62. Qualquer Comissão de que trata este DO poderá assessorar-se de pareceres técnicos e teológicos, emitidos por pessoas idôneas e de notória capacidade e conhecimento na área em discussão.
Art. 63. Quando mais de um membro e/ou autoridade eclesial estiverem envolvidos nos mesmos fatos, serão competentes para receber a representação, promover a disciplina fraterna, iniciar o processo e a respectiva instrução e julgamento as autoridades eclesiais e a Comissão Processante de maior nível.
Art. 64. A abertura dos processos de que trata este DO prescreve:
I. em 180 (cento e oitenta) dias, nas hipóteses das sanções dos incisos I e II, do art. 34;
II. em 12 (doze) meses, na hipótese da sanção do inciso III, do art. 34;
III. em 48 (quarenta e oito) meses, nas hipóteses das sanções dos artigos 35 e 36.
§ 1º. O prazo da prescrição começa a contar a partir da data em que a autoridade competente para receber a representação tomar conhecimento oficial dos fatos, ensejadores da abertura do processo.
§ 2º. Para apurar a aplicação da prescrição, deverá ser tomada como base a sanção cabível a que se refere o art. 20.
§ 3º. Se a sanção finalmente aplicada implicar em sanção menor que a contida no documento de instauração do processo, a que se refere o parágrafo anterior, incorrendo no prazo prescricional a que se refere este artigo, o processo deverá ser extinto e arquivado, prejudicada a aplicação da sanção.
Art. 65. O Conselho da Igreja é competente para complementar e regulamentar, através de resolução específica, os dispositivos deste DO, cabendo à Secretaria Geral da IECLB instruir às autoridades processantes.
Art. 66. Até final decisão, os processos em tramitação na data da entrada em vigor deste DO terão seus atos regidos pelo Ordenamento revogado, sendo, porém, aplicáveis as disposições daquele que com este forem compatíveis.
Art. 67. Este documento de DOUTRINA E ORDEM NA IECLB – DO foi aprovado no seu XXXIII Concílio, em 19 a 23 de outubro de 2022, em Cacoal/RO, e entra em vigor na data da sua publicação em Boletim Informativo da IECLB, revogando o ORDENAMENTO JURÍDICO-DOUTRINÁRIO DA IECLB, anterior.